Matrícula Aluno – Plano Mensal DADOS DO ALUNO Nome completo*: Data de Nascimento*: RG*: CPF*: Envie a foto do seu documento de identificação (RG ou CNH) Frente RG ou CNH*: Verso RG: DADOS DE CONTATO CEP*: Endereço*: Número*: Complemento: Bairro*: Cidade*: Estado*: Telefone Fixo: Celular*: E-mail*: DADOS DO CURSO Curso*: —Escolha uma opção—PianoTecladoViolãoGuitarraBaixoUkuleleCantoViolinoMusicalização Dia da semana*: —Escolha uma opção—SegundaTerçaQuartaQuintaSextaSábado Horário*: —Escolha uma opção—08:4009:3010:2011:1012:0013:2014:1015:0015:5016:4017:3018:2019:10FORMA DE PAGAMENTO* Plano Mensal: R$ 368,00 - Vencimento: dia 05.CONTRATO ELETRÔNICOCONTRATANTE e CONTRATADO ajustam o presente Contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, as quais aceitam mutuamente e se obrigam a cumprir:CLÁUSULA PRIMEIRA: (SERVIÇO) O objetivo contratual é a prestação de serviços educacionais de música em favor do aluno indicado como CONTRATANTE, através de aulas práticas no curso mencionado acima, tendo direito a 1 (uma) aula INDIVIDUAL por semana no horário pré-estabelecido, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, de acordo com a grade horária e o calendário escolar vigente. As aulas serão ministradas na filial Clube Curitibano.CLÁUSULA SEGUNDA: (PAGAMENTO) O valor dos serviços ora contratados é de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) a serem pagos pelo CONTRATANTE, mensalmente através de boleto bancário. § 1º: Fica acordado que o reajuste da mensalidade será aplicado em relação ao índice de reajuste da categoria no mês de Janeiro. § 2º: No ato da assinatura do presente instrumento, deverá o CONTRATANTE pagar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente a matrícula, bem como a primeira mensalidade e será cobrado através via PIX. § 3º: A data limite para o pagamento das mensalidades é até o dia CINCO de cada mês, para que o valor acordado seja estabelecido e não haja acréscimos referente a juros. § 4º: A falta do pagamento de qualquer parcela, até a data do respectivo vencimento, constituirá, em pleno direito do CONTRATANTE, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º: Independente do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento da parcela, acima de 25 (vinte e cinco) dias, faculta ao CONTRATADO suspender a prestação dos serviços educacionais, como o cancelamento do presente contrato, sem prejuízos da exigibilidade do débito vencido, conforme disposto no artigo 476 do Código Civil. O CONTRATANTE expressamente autoriza o CONTRATADO a fazer o encaminhamento da dívida para empresa de cobrança, efetuar protesto em cartório no valor da dívida atualizada, incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito como SCPC, Serasa e se necessário proceder com a exclusão de inciso II do artigo 585 do Código de Processos Civil Brasileiro. § 6º: Materiais didáticos (livros, apostilas, métodos ou outros) indicados pela escola ou pelo professor não estão inclusos nos pagamentos ou na taxa de matrícula, ficando a critério do aluno adquirir ou não.CLÁUSULA TERCEIRA: (REPOSIÇÃO) O CONTRATANTE fica ciente que somente haverá reposição de aula quando o mesmo avisar o seu não comparecimento ao CONTRATADO, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua aula. § 1º: O aluno terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da aula que faltou, para realizar a reposição. Caso não seja efetuada dentro do prazo estipulado proposto, perde-se o direito da reposição. § 2º: Para aulas na Segunda-Feira, o CONTRATANTE deverá avisar o seu não comparecimento ao CONTRATADO, até às 12 horas do Sábado que antecede, ou em caso de feriado, a ausência deverá ser comunicada à secretaria até um dia útil. § 3º: O não comparecimento do CONTRATANTE ao curso não ensejará direito a descontos nos pagamentos das parcelas mensais previstas ou mesmo a recusa total ou parcial dos pagamentos previstos correspondentes ao período de vigência do presente contrato. § 4º: Caso deixe de haver aula por falta ou ausência do PROFESSOR, o CONTRATADO deverá promover a reposição da carga horária faltante, em horário a ser negociado com o CONTRATANTE. § 5º: As reposições são válidas apenas para aulas INDIVIDUAIS. Aulas em GRUPO ou em DUPLA não são passíveis de reposição, mesmo quando avisadas com antecedência.CLÁUSULA QUARTA: (CALENDÁRIO) O CONTRATADO reserva-se ao direito de elaborar o calendário anual de aula constatando os feriados e recessos; quanto as férias, o CONTRATADO seguirá, por normativa, o calendário de atividades do Clube Curitibano. § 1º: O CONTRATADO compromete-se em apresentar o calendário ao CONTRATANTE no ato da assinatura do presente contrato. § 2º: O CONTRATANTE concorda em efetuar normalmente o pagamento durante todo o período acordado, para que o CONTRATADO possa fazer frente as suas despesas que ocorrem normalmente no transcorrer do ano. § 3º: Não haverá aulas, nem reposição desta, em dias de feriados bem como no período de férias determinados pelo CONTRATADO.CLÁUSULA QUINTA: (DESISTÊNCIA) A simples desistência do CONTRATANTE, não comparecendo às aulas e sem fornecer nenhuma espécie de comunicado formal, não desobrigará ao pagamento da(s) mensalidade(s) devida(s). § 1º: O CONTRATANTE poderá pleitear a rescisão contratual com 30 dias de aviso prévio da data do próximo vencimento, ou seja, solicitando a rescisão o CONTRATANTE deverá pagar ainda a mensalidade do próximo mês, comparecendo ou não as aulas. § 2º: O comunicado formal de desistência deverá ser feito pessoalmente na secretaria da matriz da escola ou pelo e-mail: [email protected], não sendo aceito o comunicado por telefone, WhatsApp, acordo verbal, diretamente ao professor ou por outros meios. § 3º: Após a rescisão contratual, o aluno perde o direito de reposição ou devolução de valores pagos. § 4º: O contrato celebrado é MENSAL com renovação automaticamente caso não haja manifestação contrária, sendo encerrado apenas quando solicitado o comunicado citado no parágrafo segundo (§ 2) desta Cláusula, dentro do prazo referido no Parágrafo Primeiro (§ 1).CLÁUSULA SEXTA: (DIREITOS E DEVERES) § 1º: É direito do CONTRATADO o recebimento pelos serviços contratados através do presente instrumento; § 2º: É dever do CONTRATADO a elaboração e o cumprimento do cronograma e calendário definido para o período do curso objeto do presente contrato e fornecido ao CONTRATANTE no ato da assinatura do presente instrumento e da matrícula do CONTRATANTE; § 3º: O CONTRATADO somente será obrigado à reposição de carga horária nos termos estabelecidos na Cláusula Terceira deste contrato; § 4º: É dever do aluno zelar pelo patrimônio da escola, ficando autorizada a cobrança por parte do CONTRATADO caso haja prejuízo ou dano, por culpa ou dolo, inclusive advindo de extravio, perda ou quebra de equipamentos, instrumentos musicais ou outros materiais de qualquer natureza. § 5º: Para segurança mútua, o CONTRATADO possui em seu estabelecimento câmeras internas de monitoramento de imagem, instaladas nos locais onde serão ministradas as aulas. Através desta, o CONTRATANTE atesta tornar-se ciente e concordante sobre a referida atividade e também ciente de que o uso das imagens não possuirão outra aplicabilidade, a não ser para o esclarecimento de eventuais divergências entre as partes. § 6º: O CONTRATANTE cede ao CONTRATADO o direito de uso de imagem em peças promocionais e publicitárias, sem quaisquer ônus presentes ou futuros para as partes.CLÁUSULA SÉTIMA: (LEGITIMAÇÃO) Qualquer alteração ou renúncia a qualquer dispositivo ou direito previsto neste instrumento somente será válida se for feita por escrito e assinada pelas partes. § 1º: Este contrato de prestação de serviços substitui o contrato anterior, a partir da presente data. § 2º:A Escola não se responsabiliza por acordos firmados entre PROFESSOR e ALUNO. Todos os comunicados de falta, alteração de horários, entre outros, deverão ser realizados diretamente com a secretaria da escola.CLÁUSULA OITAVA: (RETENÇÃO DE DADOS) Em conformidade às novas adequações e requisitos exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o CONTRATANTE está ciente de que fornece e permite a captação dos dados solicitados pelo CONTRATADO de forma consciente e voluntária, por meio do presente contrato, com a única e objetiva finalidade de cobrança para manutenção contratual e prévio acordo, assinado e consentido pelas partes nesse documento.CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA-PR, localizada à Al. Prudente de Moraes, 291 – Mercês - Curitiba (PR), e de conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer o referido regulamento e concordar, em especial e expressamente, com os seus termos.Li e aceito os termos de contrato.ΔCompartilhe: Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail